- O menor salário do engenheiro é de 06 x salário mínimo.
- Lei 5.194 Art
82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não
poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da
respectiva região.
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