- ART significa "Anotação de Responsabilidade Técnica".
- Técnicos e Engenheiros para fazerem um serviço ou uma obra têm que terem uma ART.
- A ART é feita com o CREA do estado onde o serviço ou a obra vai ser realizada, ou está sendo realizada.
--- AGREGANDO SABER --- Instalações Elétricas, Aterramento Elétrico, SPDA, Eletrônica, Sistemas de Potência, Compatibilidade Eletromagnética, 5410, 5419
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quarta-feira, 28 de setembro de 2016
terça-feira, 27 de setembro de 2016
ABNT: NBR 5444 - Símbolos
- Veja o que a ABNT diz sobre a NBR 5444:
http://abnt.org.br/paginampe/biblioteca/files/upload/anexos/pdf/86f1a7960a37c4dda3578bb6881962c6.pdf
http://abnt.org.br/paginampe/biblioteca/files/upload/anexos/pdf/86f1a7960a37c4dda3578bb6881962c6.pdf
Cientista e invetor: Pe. Landell de Moura
- Este padre brasileiro realizou a primeira transmissão sem fio.
- Primeiro a falar em televisão.
- Várias patentes.
- Vejam mais detalhes no sítio: http://www.sarmento.eng.br/Padre_Roberto_Landell_de_Moura.htm
- "O Fantástico Padre Landell de Moura e a
Transmissão sem Fio ": neste pdf tem diagramas elétricos do Landell: http://www.memoriallandelldemoura.com.br/imagen/documentos/fantastico_landell.pdf
- "As invenções de Landell de Moura" : http://www.universitario.com.br/noticias/n.php?i=15027
- Mais informações na Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Roberto_Landell_de_Moura
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sexta-feira, 23 de setembro de 2016
ART 2
- CONFEA resolve: o ART é o mesmo em todo Brasil.
- RESOLUÇÃO
Nº 307, DE 28 FEV 1986.: Art.
10 - O formulário da ART passa a ser padronizado em todo o
Território Nacional, conforme modelo anexo.
ART 1
- A oficialização da ART vem de:
- Lei 6.496 (do ano de 1.977) Art
1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).
Salários
- O menor salário do engenheiro é de 06 x salário mínimo.
- Lei 5.194 Art
82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não
poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da
respectiva região.
CONFEA - CREAS: Carteira & Diploma
- Dois em um: a carteira do CREA é o diploma e a carteira de identidade.
- Lei 5.194 Art.
56. §
2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá
o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Simbologia: § significa parágrafo.
CREAs: Registros - Estados
- Quem se registrou no CREA do Maranhão só vai poder trabalhar no Piauí se se registrar também no CREA do Piauí. É isto burocracia ou um ato necessário?
- Lei 5.194 Art.
55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só
poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional,
sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
- De novo, na mesma Lei 5.194
- De novo, na mesma Lei 5.194
Art.
58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará
obrigado a visar, nela, o seu registro.
CONFEA - CREAs: Salário presidente e conselheiros
- O presidente do CREA e os conselheiros não recebem salários:
- Lei 5.194 (regulamenta o CONFEA e os CREAs) Art
. 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honorífico.
CONFEA - CREAs
- Veja o que diz a Lei 5.194 (do ano de 1.966) que regula a profissão de engenheiro:
(Obsevar que não é atribuição fazer os currículos dos cursos de engenharia.)
(Obsevar que não é atribuição fazer os currículos dos cursos de engenharia.)
Art
. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a)
elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação
do Conselho Federal.
b)
criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior
eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c)
examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d)
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da
presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
e)
julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades
e multas;
f)
organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões
reguladas pela presente lei;
g)
publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais
e firmas registrados;
h)
examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo
as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i)
sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos
serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas
nesta lei;
j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei;
k)
cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo
Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem
necessários;
l)
criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência
da fiscalização;
m)
deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e
sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações
profissionais;
n)
julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou
competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45,
quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de
profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara,
como estabelece o artigo 48;
o)
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se
inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou
agronomia, na Região;
p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe
referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com
esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q)
organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a
que se refere o artigo 23;
r)
registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas
pelos órgãos de classe.
s)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar bens imóveis. (Incluída
pela Lei nº 6.619, de 1978)
CAU
- Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
- A arquitetura não faz mais parte do CONFEA, e portanto dos CREAs.
- O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado pela Lei 12,378 de 2010. Esta lei também regulamenta o CAU.
CONFEA
- O
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é
a instância superior da fiscalização do exercício profissional da
engenharia, da arquitetura e da agronomia.
- A nova lei 12.378 do ano de 2010 diz: O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CONFEA.
- A nova lei 12.378 do ano de 2010 diz: Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia CREAs.
- A nova lei 12.378 do ano de 2010 diz: O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CONFEA.
- A nova lei 12.378 do ano de 2010 diz: Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia CREAs.
terça-feira, 20 de setembro de 2016
App: TecEletrica - Simbologia
- Vários símbolos elétricos das normas técnicas.
TecEletrica
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App: TecEletrica
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quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Terra: Mesmo potencial elétrico
- Pode haver queda
de tensão entre dois circuitos de terra (PE ou funcional) de um
mesmo sistema de aterramento equipotencializado.
- Dois equipamentos
aterrados em circuitos diferentes podem ter uma tensão entre eles.
Neste caso, se estiverem ao alcance de ambas as mãos, ou de uma mão
e de um pé, a pessoa estará sujeita a choque elétrico.
IE: Média tensão - choque elétrico
- Mesmo após a
desenergização de uma instalação elétrica de média tensão
ainda poderá haver tensão elétrica em
equipamentos desta instalação.
IE: Baixa tensão - fases
- Em uma instalação
elétrica com duas ou três fases deve-se deixar claro ao usuário
que não pode haver confusão entre as fases, e entre uma das fases e
o neutro.
- Usar cores
diferentes para cada fase.
- Um aparelho não
pode estar ligado simultaneamente em duas tomadas, em que, uma é da
fase A e a outra é da fase B.
- Um aparelho não
deve estar ligado simultaneamente em duas tomadas, mesmo que da mesma
fase. Pode haver queda de tensão entre as duas tomadas. Esta queda
de tensão provocaria perda desnecessária de energia.
- Uma tomada
bifásica de 220 V é diferente de uma tomada fase-neutro de 220 V.
IE: Média tensão - Proteção
- Em média tensão
a proteção visa:
- Contatos diretos
- Contatos indiretos
- Efeitos térmicos
- Incêndios
- Fuga de isolante líquido (podem contaminar mananciais, córregos, redes pluviais etc.)
- Sobrecorrentes
- Sobretensões
- Tensão mínima e tensão máxima
- Inversão de fase
- Arcos elétricos
- Trabalhadores
IE: Média tensão - tensões
- As tensões
nominais padrão em média tensão são:
(tensão eficaz
entre fases)
. 3 kV
. 6 kV
. 23,1 kV
. 4,16 kV
. 13,8 kV
. 34,5 kV
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
IE: Veja o significa de algumas palavras pertinentes
- Veja o significado (CREA-RJ):
VISTORIA - É a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição
minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
ARBITRAMENTO - É a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre
alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
AVALIAÇÃO - É a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou
monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
PERÍCIA - É a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado
evento ou da asserção de direitos.
LAUDO - É a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas
conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente.
Exemplo: Após vistoria os engenheiros emitiram um laudo pericial.
IE: PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS
- Para fiscalizar SPDA (CREA):
"Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto,
execução e manutenção de instalações prediais de proteção contra descargas atmosféricas.
As atividades de projeto de instalações prediais de proteção contra descargas
atmosféricas deverão ser executadas por profissionais e empresas devidamente registrados no
CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista.
As atividades de execução dos serviços acima descritos são atribuições, além dos
profissionais acima referidos, também dos Engenheiros Operacionais e Tecnólogos em
eletricidade. Incluem-se neste item, os engenheiros civis com art. 7 da Res. 218/73 e arquitetos
com art. 2 da citada Resolução que possuam em seu histórico escolar aprovação em disciplina
cujo conteúdo contenha instalações de pára-raios.
As atividades de manutenção dos serviços acima descritos são atribuições, além dos
profissionais mencionados nos itens anteriores, dos Técnicos em Eletrotécnica, devidamente
registrados no CREA-RJ.
É obrigatório o recolhimento de ART para cada projeto, execução ou manutenção de
instalações prediais de proteção contra descargas atmosféricas."
IE: PROJETO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS
- Extraído do texto de fiscalização do CREA-RJ:
... instalação elétrica executada, em rigorosa obediência às normas específicas da
ABNT vigente, ...
IE: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA - CREA
- Normas de fiscalização do Crea-RJ:
• NF 02/88 (1ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades de firmas e
profissionais na área de instalação e manutenção de interfones, centrais de portaria
e porteiros eletrônicos;
• NF 03/88 (1ª revisão) - Registro de firmas e profissionais dedicados à fabricação,
instalação e manutenção de antenas coletivas de TV;
• NF 04/88 (1ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades de projeto,
fabricação, instalação e manutenção de antenas parabólicas;
• NF 05/88 - Fiscalização das atividades de fabricação, instalação e manutenção de
Centrais Privadas de Comutação Telefônica;
• NF 06/88 (5ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades de projeto e
execução de instalações de energia elétrica;
• NF 07/89 (1ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades técnicas das
emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
• NF 08/90 - Fiscalização das atividades de manutenção de subestações
transformadoras, distribuidoras e de manobras e quadros gerais de baixa tensão;
• NF 09/92 - Fiscalização das atividades de instalação e manutenção de
equipamentos odonto-médico-hospitalares e eletro-eletrônicos;
• NF 10/93 - Fiscalização das atividades de execução de vistoria de instalações de
energia elétrica e emissão de laudo técnico;
• NF 11/93 - Fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação,
manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, computadores
e periféricos;
• NF 12/97 - Fiscalização das atividades de projeto, estudo, instalação, manutenção
e assistência técnica na área de tubulações e redes internas de comunicações:
áudio/dados/vídeo.
• NF 13/96 - Fiscalização das atividades de projeto e execução de instalações
prediais de proteção contra descargas atmosféricas.
• NF 14/00 - Fiscalização das atividades de projeto e execução de sonorização,
iluminação e instalação em Eventos.
IE: Você sabia que haviam tantas resoluções?
- Algumas resoluções do CONFEA:
• Resolução 205/71 - Adota o Código de Ética Profissional;
• Resolução 207/72 - Dispõe sobre os processos de infração e define reincidência e nova
reincidência;
• Resolução 218/73 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
• Resolução 221/74 - Dispõe sobre o acompanhamento pelo autor, ou pelos autores ou
co-autores, do projeto da execução da obra respectiva de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia;
• Resolução 229/75 - Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva do
responsável técnico;
• Resolução 261/79 - Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2° grau, nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
• Resolução 262/79 - Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2° grau, nas áreas da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
• Resolução 278/83 - Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e
Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2° grau e dá outras providências;
• Resolução 288/83 - Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em
Engenharia de Produção e Engenharia Industrial;
• Resolução 313/86 - Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas
submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei 5.194/66, e dá outras
providências;
• Resolução 335/89 - Dispõe sobre a composição dos CREA’s, revoga a Resolução 318 e
dá outras providências;
• Resolução 336/89 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
• Resolução 345/90 - Dispõe sobre o exercício por profissional de Nível Superior das
atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia;
• Resolução 358/91 - Dispõe sobre a inclusão do Técnico de Segurança do Trabalho
entre as constantes da Resolução 262, de 28/07/79;
• Resolução 359/91 - Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do
Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências;
• Resolução 361/91 - Dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
• Resolução 407/96 - Revoga a Resolução 250/77, que regula o tipo e uso de placas de
identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
• Resolução 413/97 - Dispõe sobre o visto em registro de pessoa jurídica;
• Resolução 417/98 - Dispõe sobre Empresas enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei
5.194/66;
• Resolução 425/98 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá
outras providências;
• Resolução 430/99 - Relaciona cargos e funções dos serviços da administração pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é
privativo de profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e dá outras
providências;
• Resolução 437/99 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos especialistas em Engenharia de
Segurança do Trabalho e dá outras providências.
IE: Para os que pesam que qq coisa está bom
- Vejam, as normas têm ou não têm valor legal? Cabe aos juristas responder.
Lei 8.666
Art. 6o
X- Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
- Se não têm valor legal porque o Congresso Nacional insiste em fazer leis com esta exigência?
IE: Normalização
- Para os que pessam que só sair puxando fios, vejam algumas normas:
• Lei Federal N° 5.194, de 24/12/66 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. Em complementação, o
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, baixa
Resoluções para regulamentar a aplicação dos dispositivos previstos nessa Lei;
• Lei 5.524 de 05/11/68 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio;
• Lei 6.496 de 07/12/77 - Instrumento legal de regulamentação profissional complementar,
que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
• Lei 6.664 de 26/06/79 - Instrumento legal que disciplina a profissão de Geógrafo e dá
outras providências;
• Lei 6.839 de 31/10/80 - Instrumento legal de âmbito geral, que dispõe sobre o registro
de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional;
• Lei 7.410 de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho, e dá outras providências;
• Lei 8.078 de 11/09/90 - Instrumento legal de âmbito geral, que institui o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
• Decreto Federal 23.569 de 11/12/33 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
de Arquiteto e de Agrimensor;
• Decreto-Lei 90.922/95 de 06/02/85 - Define as atribuições dos Técnicos de Segundo
Grau;
• Decreto 92.530 de 09/04/86 - Regulamenta a Lei 7.410 de 27/11/85, que dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
e dá outras providências;
• Decreto 92.530 de 09/04/86 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de
segurança do trabalho, e dá outras providências.
IE: Fiscalização
- O CREA-RJ publicou:
"Manual de Procedimentos para Fiscalização Externa"
http://www.confea.org.br/media/5Manual_de_Fiscalizacao_Crea_RJ.pdf
"Manual de Procedimentos para Fiscalização Externa"
http://www.confea.org.br/media/5Manual_de_Fiscalizacao_Crea_RJ.pdf
terça-feira, 13 de setembro de 2016
IE & Aterramento: Mais esquemas de aterramento - 2
- Alguns esquemas de aterramento da média tensão:
- Esquema TNR
- Esquema TTN
- Esquema TTS
- Esquema ITN
- Esquema ITS
- Esquema ITR
- Esquema TNR
- Esquema TTN
- Esquema TTS
- Esquema ITN
- Esquema ITS
- Esquema ITR
IE & Aterramento: Mais esquemas de aterramento - 1
- Na média tensão os esquemas de aterramento seguem uma classificação diferente dos esquemas de aterramento da baixa tensão.
- Os esquemas de aterramento da média tensão e da baixa tensão poderão ou não estarem interligados. De qualquer modo, fazem parte de um esquema de aterramento mais amplo.
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