Como
engenheiro não tenho como responder a isto, parece uma questão
jurídica. Coloco aqui
uma
lei que se refere as normas da
ABNT,
em se destacando a Lei
de Defesa
do Consumidor
e a Norma
Regulamentadora n.º 10,
constante da Portaria n.º 598 de 07/12/2004 do Ministério do
Trabalho e Emprego, MTE. As partes da lei e da portaria
que estão expostas aqui se referem as normas de modo explícito, no
entanto, algumas vezes as normas aparecem de forma implícita. A
legislação está disponível no sítio do Senado Federal Brasileiro
e no Ministério do Trabalho e Emprego.
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Lei
8.078/1990 - Lei de Defesa do Consumidor
SEÇÃO
III: Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§
6° São impróprios ao uso e consumo:
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
SEÇÃO
IV Das Práticas Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:(Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas
Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
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Portaria
n.º 598 de 07/12/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, MTE
NR
10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1
- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.2
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão,
distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se
as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2.8
-
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.3
O
aterramento
das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação
estabelecida pelos órgãos
competentes
e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais
vigentes.