(Obsevar que não é atribuição fazer os currículos dos cursos de engenharia.)
Art
. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a)
elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação
do Conselho Federal.
b)
criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior
eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c)
examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d)
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da
presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
e)
julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades
e multas;
f)
organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões
reguladas pela presente lei;
g)
publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais
e firmas registrados;
h)
examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo
as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i)
sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos
serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas
nesta lei;
j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei;
k)
cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo
Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem
necessários;
l)
criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência
da fiscalização;
m)
deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativo e
sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações
profissionais;
n)
julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou
competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45,
quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de
profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara,
como estabelece o artigo 48;
o)
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se
inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou
agronomia, na Região;
p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe
referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com
esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q)
organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a
que se refere o artigo 23;
r)
registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas
pelos órgãos de classe.
s)
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar bens imóveis. (Incluída
pela Lei nº 6.619, de 1978)
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